O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.908, de 8 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 632, de 2001 de autoria do Senhor Vereador Edson Santos.
LEI Nº 3.908, DE 08 DE MARÇO DE 2005
Autor: Vereador Edson Santos
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar concurso público para o cargo de Inspetor de Alunos nas escolas públicas municipais.
Art. 2º O Poder Executivo definirá as atribuições do cargo de Inspetor de Alunos, considerando a necessidade de atuação desse profissional da Educação para ajudar na disciplina dos alunos dentro da escola.
Art. 3º Fica autorizada a abertura de crédito para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de março de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/03/2005