O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.909, de 8 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1142, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Fernando Gusmão.
LEI Nº 3.909, DE 08 DE MARÇO DE 2005
Autor: Vereador Fernando Gusmão
Art. 1º O Poder Público Municipal sempre que solicitado para através de qualquer de seus órgãos, retirar propaganda eleitoral irregular ou ilegal, deverá apurar o montante do custo da operação para efeito de posterior ressarcimento.
Art. 2º O montante do custo da operação realizada será enviado mediante ofício protocolado, ao solicitante da operação e ao partido do candidato infrator.
Parágrafo Único. Em Anexo ao ofício mencionado neste artigo, seguirá o documento administrativo hábil para o ressarcimento da despesa efetuada.
Art. 3º O Poder Público será ressarcido exclusivamente do montante de custo da operação vedado qualquer acréscimo a título de remuneração do serviço prestado.
Art. 4º A solicitação de que trata o art. 1º só poderá ser atendida quando formulada através dos documentos administrativos adequados, por qualquer das autoridades e entidades que aparecem nos arts. 62 e 63 da Resolução nº 20.988, de 21 de fevereiro de 2002, do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se ilegal, toda propaganda feita com engenhos publicitários de qualquer natureza, afixados:
I - a menos de duzentos metros de emboques e desemboques de túneis, pontes, viadutos e passarelas;
II - na orla marítima e na faixa de domínio de lagoas;
III - em encostas de morros, habitados ou não;
IV - em áreas florestadas; e
V - em faixas de domínio de estradas municipais e federais.
Parágrafo Único. Nos termos deste artigo, entende-se como faixa de domínio das estradas o espaço de quinze metros situado nas margens do seu leito.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de março de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/03/2005