O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.920, de 10 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 487, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Edson Santos.
LEI Nº 3.920, DE 10 DE MARÇO DE 2005
Autor: Vereador Edson Santos.
Art. 1º Fica criado o Programa "Fins de Semana na Escola", no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Programa "Fins de Semana na Escola" constará de atividades culturais, esportivas e de lazer oferecidas, durante os fins de semana, aos alunos e aos alunos e aos seus pais, nas escolas públicas municipais.
Parágrafo Único. Será assegurado um lanche ou similar, aos alunos e aos pais participantes, no período da realização das atividades desenvolvidas pelo Programa mencionado.
Art. 3º O Programa estará vinculado ao Gabinete do Prefeito, integrando, em sua formulação e execução, as Secretarias Municipais de Educação, Esportes e Lazer e das Culturas.
Parágrafo Único. Os profissionais e/ou funcionários municipais que trabalharem, durante os fins de semana no Programa, receberão para esse fim.
Art. 4º O Programa contará com dotação própria, na forma das Leis de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a partir da data em que a mesma seja publicada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de março de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/03/2005