O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.924, de 15 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1184, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Jorge Babu.

 

LEI Nº 3.924, DE 15 DE MARÇO DE 2005

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de funcionamento aos sábados e domingos dos postos de saúde que integram a Rede Municipal de Saúde

 

Autor: Vereador Jorge Babu

 

Art. 1º Fica criada a obrigatoriedade de funcionamento aos sábados e domingos dos postos de saúde que integram a Rede Municipal de Saúde visando o atendimento ao público.

 

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de março de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/03/2005