O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.925, de 15 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1623, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Rubens Andrade.
LEI Nº 3.925, DE 15 DE MARÇO DE 2005
Autor: Vereador Rubens Andrade
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Programa de Ensino de Música, a ser implantado na rede de ensino fundamental, das Escolas Públicas Municipais, da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º Ao Poder Executivo caberá a fiscalização e o acompanhamento do Programa de Ensino de Música que será implantado, estruturado e definido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, desde logo, a instituir convênios com entidades públicas e privadas, inclusive internacionais, visando o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º O Programa de Ensino de Música nas escolas públicas da rede ensino fundamental deverá constar no calendário escolar, no início do exercício anual seguinte à publicação desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de março de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/03/2005