O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.928, de 15 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1599, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Jerominho.

 

LEI Nº 3.928, DE 15 DE MARÇO DE 2005

 

Determina que todas as empresas administradoras de imóveis, ficam proibidas de cobrarem a taxa de cadastro dos candidatos a locatário e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Jerominho

 

Art. 1º Fica determinado que todas as empresas administradoras de imóveis, estão proibidas de cobrarem a taxa de cadastro dos candidatos a locatário e dá outras providências.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de março de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/03/2005