O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.931, de 15 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1396, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro.

 

LEI Nº 3.931, DE 15 DE MARÇO DE 2005

 

Dispõe sobre a utilização obrigatória de utensílios descartáveis pelo comércio de alimentos, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Jorge Mauro

 

Art. 1º O comércio de alimentos, representado por bares, lanchonetes, restaurantes convencionais, self-services, quiosques e ambulantes, disporão obrigatoriamente, para oferta ao público consumidor, de pratos, talheres, copos e demais recipientes descartáveis.

 

Parágrafo único, Os utensílios descartáveis deverão atender à utilização por adultos e serão destruídos, após o uso, à vista do consumidor.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde regulamentará e fiscalizará as disposições, estabelecendo as penalidades a serem impostas, que deverão variar de multa à cassação de Alvará de Funcionamento, na reincidência.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de março de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/03/2005