O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.932, de 15 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 719-A, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Edson Santos.

 

LEI Nº 3.932, DE 15 DE MARÇO DE 2005

 

Determina a instalação de placas que menciona nos suportes de sinalização semafórica e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Edson Santos

 

Art. 1º O Poder Executivo instalará nos suportes de sinalização semafórica dos cruzamentos de vias, naqueles destinados a travessia de escolares e nos suportes próximos de hospitais placas com a seguinte mensagem:

 

NÃO PARE SOBRE A FAIXA DE PEDESTRES

 

Artigo 183 do CTB - Multa de R$ 80,00 - 4 pontos

 

Parágrafo Único. A determinação prevista no caput deste artigo poderá observar o interstício de até três sinais.

 

Art. 2º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de março de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/03/2005