O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.936, de 15 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1679, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Eliomar Coelho.

 

LEI Nº 3.936, DE 15 DE MARÇO DE 2005

 

Dispõe sobre a utilização de provas especiais para candidatos cegos, na situação que menciona, nos concursos públicos do Município do Rio de Janeiro.

 

Autor: Vereador Eliomar Coelho

 

Art. 1º Nos concursos públicos, promovidos pelo Município do Rio de Janeiro, sempre que houver quesitos originais que envolvam a interpretação de símbolos, gráficos, esquemas e desenhos insuscetíveis de transcrição para sistema Braille, será adotada prova especial para candidatos cegos, do mesmo nível e natureza dos quesitos gerais.

 

Art. 2º A aplicação desta Lei não elide outros direitos assegurados aos que apresentam necessidades especiais.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de março de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/03/2005