O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.943, de 16 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1696, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Jerominho.
LEI Nº 3.943, DE 16 DE MARÇO DE 2005
Autor: Vereador Jerominho
Art. 1º Fica proibido às empresas públicas e privadas exigirem dos candidatos que estiverem prestando concurso ou estiverem disputando vaga para trabalho a comprovação do nada consta S.P.C. e SERASA.
Art. 2º A exigência será caracterizada como ato discriminatório.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei implicará inquérito administrativo no caso de empresas públicas e das empresas privadas, caso se caracterize o objeto desta Lei, dará causa a cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de março de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/03/2005