O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.953, de 16 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1485, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Edimílson Dias.
LEI Nº 3.953, DE 16 DE MARÇO DE 2005
Autor: Vereador Edimílson Dias
Art. 1º Fica assegurado aos usuários do serviço de telefonia fixa ou móvel autorizadas a operar no território municipal o direito de bloqueio ao recebimento de ofertas de produtos ou serviços, mesmo gratuitos, por via telefônica.
§ 1º As empresas prestadoras do serviço de telefonia ficam obrigadas a constituir e manter cadastro de assinantes que manifestem oposição ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços.
§ 2º A inclusão no cadastro será gratuita e se dará, a qualquer tempo, por solicitação do usuário titular do serviço ou seu representante legal, por escrito, comunicação telefônica ou eletrônica, à escolha de cada companhia de prestação de serviços de telefonia.
§ 3º As ofertas feitas pelas próprias companhias de prestação de serviço de telefonia aos assinantes de seus serviços somente poderão ser encaminhadas em Anexo às faturas mensais.
§ 4º Enquadra-se na vedação o envio de mensagem de texto destinadas a terminais de telefonia móvel.
Art. 2º Antes de iniciar qualquer campanha de divulgação, as empresas que se utilizem dos serviços de oferta de bens ou serviços por telefone deverão consultar o cadastro de usuários inscritos e eximir-se de direcionar-lhes ofertas de qualquer tipo.
Parágrafo Único. É proibida a oferta de qualquer tipo de produto ou serviço, mesmo aos usuários não optantes pelo bloqueio, no período compreendido entre vinte horas e nove horas.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviços de telefonia têm o prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei, para constituir e divulgar a existência do referido cadastro, bem como as formas de inscrição.
§ 1º As empresas de prestação de serviço de telefonia deverão fazer veicular uma vez, no mínimo, a cada trinta dias, durante o prazo estipulado no caput, em pelo menos três jornais de circulação diária na cidade, a existência, objetivos e normas para inscrição no cadastro.
§ 2º As faturas de cobrança dos serviços de telefonia emitidas a partir de dez dias após a data de publicação desta Lei deverão conter, permanentemente, as mesmas observações estabelecidas no §1º e a menção de inclusão ou exclusão no cadastro do número do terminal do assinante.
Art. 4º As denúncias quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas por escrito ao órgão designado pelo Poder Executivo por zelar pelo cumprimento desta Lei, observado o amplo direito de defesa às empresas denunciadas, a quem caberá o ônus da prova da não realização da infração.
Parágrafo Único. Ficam as empresas de prestação de serviço de telefonia, quando provocadas, obrigadas a fornecer gratuitamente ao assinante o extrato das ligações por ele recebidas na data solicitada, cuja expedição e entrega se dará em prazo não superior a noventa e seis horas.
Art. 5º O descumprimento de qualquer das disposições desta Lei sujeita os infratores à multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por infração, dobrando-se este valor nas reincidências relativas ao mesmo assinante.
Parágrafo Único. As multas são individuais e devidas pela empresa prestadora do serviço de telefonia e pela empresa responsável pela oferta.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de março de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/03/2005