LEI Nº 3.980, DE 08 DE ABRIL DE 2005

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 3.980*, de 8 de abril de 2005, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 10 de maio de 2005, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2º, 3º e 4º da citada Lei.

 

Autoriza o Poder Executivo a criar o Parque Ecológico da Serra da Misericórdia, em Vila Kosmos, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Luiz Carlos Ramos

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque Ecológico da Serra da Misericórdia na área situada à Rua Bravo, lote 44, quadra 6, lado par, Vila Kosmos, com medidas constantes do Registro de matrícula número 83744A, perante o 8º Registro Geral de Imóveis desta Cidade.

 

Art. 2º O Poder Executivo adotará todos os procedimentos necessários para a instalação do Parque nesta área.

 

Art. 3º O projeto de planejamento do Parque preverá:

 

I - áreas de lazer contemplativo, trilhas e vias para pedestres convenientemente iluminadas; locais para a prática de esportes articulados com o meio ambiente natural (bycicross, trekking, enduro de motocicletas etc); piscinas naturais; ciclovias;

 

II - trilhas ecológicas sinalizadas;

 

III - banheiros públicos;

 

IV - construção de mirante em local que permita a mais ampla vista panorâmica da área; e

 

V - outros equipamentos cujas características não prejudiquem, agridam e/ou danifiquem o meio ambiente natural e a paisagem da área.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares de utilização e de preservação ambiental do Parque.

 

Art. 5º Na área destinada ao Parque Ecológico, ficam proibidas quaisquer atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras independente de autorização tais como:

 

I- vazar lixo;

 

II- fazer fogo;

 

III- uso de fogos de artifício;

 

IV- caça, perseguição ou captura de animais;

 

V- aterros sanitários;

 

VI- atividades de extração de recursos hídricos ou minerais;

 

VII- ações que impeçam ou dificultem a regeneração natural da vegetação nativa;

 

VIII-lançamento de efluentes sem o devido tratamento.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se no caput deste artigo, as coletas para pesquisas científicas, mediante autorização pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 6º Para execução da presente Lei, serão utilizadas dotações orçamentárias próprias, oriundas do Tesouro Municipal, ficando autorizado o Poder Executivo a estabelecer acordos e/ou convênios que assim se fizerem necessários.

 

Art. 7º As infrações à presente Lei, bem como às demais normas de proteção ambiental, sujeitarão os infratores, sem prejuízo da obrigação de reparação de danos, às sanções legais cabíveis.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/04/2005