revogada pela LEI Nº 5.146, DE 07 DE JANEIRO DE 2010

 

LEI Nº 3.999, DE 14 DE ABRIL DE 2005

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 3.999*, de 14 de abril de 2005, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 17 de maio de 2005, rejeitou o veto parcial ao art. 3º da citada Lei.

 

INSTITUI A SEMANA DO JOVEM NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

 

Autora: Vereadora Leila do Flamengo

 

Texto compilado

 

Art. 1º Fica instituída a Semana do Jovem, que integrará o Calendário Oficial de Eventos da Cidade, devendo ser comemorada na primeira semana de dezembro.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo, autorizado a implementar programas de valorização da juventude, ficando assegurada a participação da população local, através das suas organizações representativas, na formulação das atividades e festejos.

 

Parágrafo Único. Nas atividades definidas neste artigo, o Poder Público estimulará a participação de organizações comunitárias, culturais, religiosas e empresariais dentre outras, com a mesma finalidade.

 

Art. 3º O Poder Executivo promoverá atividades diversas, visando valorizar a juventude, implementado:

 

I - atividades culturais e esportivas;

 

II - criação de bancos de empregos;

 

III - divulgação de empresas que possam promover estágio e intercâmbio para os jovens;

 

IV - promoção do mercado de trabalho.

 

Art. 4º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei, correrão por conta das dotações próprias do Município, ficando o Prefeito autorizado a abrir crédito suplementar e/ou adicional.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/04/2005