O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.026, de 4 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1181, de 1995, de autoria dos Senhores Vereadores Otavio Leite e Gerson Bergher.

 

LEI Nº 4.026, DE 04 DE MAIO DE 2005

 

Dispõe sobre o fornecimento de informações sobre obras em andamento nas circunscrições das Regiões Administrativas

 

Autores: Vereadores Otavio Leite e Gerson Bergher

 

Art. 1º As Regiões Administrativas do Município manterão em suas sedes, para consulta do público em geral, registros das obras em andamento nas suas respectivas circunscrições.

 

Parágrafo Único. Dentre as informações sobre as obras em andamento, a serem colocadas à disposição do público, constarão, obrigatoriamente:

 

I - plantas;

 

II - memoriais descritivos;

 

III - custos;

 

IV - empresas responsáveis pela execução;

 

V - prazos para conclusão.

 

Art. 2º Nos projetos de grande vulto, cujas obras atinjam mais de uma circunscrição, cada Região Administrativa envolvida manterá, indiferentemente, informações sobre o projeto global ou sobre sua área específica.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei constituirá falta grave da autoridade pública responsável.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 4 de maio de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/05/2005