O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.032, de 11 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 252, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Fernando Gusmão.
LEI Nº 4.032, DE 11 DE MAIO DE 2005
Autor: Vereador Fernando Gusmão
Art. 1º Fica determinado que todo corpo de texto de contrato ou quaisquer outros instrumentos em que se criem direitos e ou obrigações deve ser impresso com fonte de tamanho mínimo de dez pontos tipográficos e manter uniformidade em todo seu conteúdo com as seguintes características:
I - a largura das letras não pode ser inferior a setenta por cento de sua altura;
II - o espaço entre linhas não poderá ser inferior ao tamanho da letra usada;
III - o espaço entre letras não pode ser inferior a espessura de seu fio;
IV - o espaço entre palavras não pode ser inferior a setenta por cento do espaço usado nas entrelinhas.
Art. 2º O mesmo deve ser confeccionado em papel no tamanho A-4, na cor branca, com impressão em cor preta, não podendo ser utilizado o verso.
Art. 3º As cláusulas que implicarem em limitação de direitos ou que estipulem deveres e/ou obrigações deverão ser redigidas de forma que fiquem destacadas em negrito.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de março de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/05/2005