O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.039, de 11 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1772, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Paulo Cerri.
LEI Nº 4.039, DE 11 DE MAIO DE 2005
Autor: Vereador Paulo Cerri
Art. 1º É dever de todo agente público municipal, no desenvolvimento das ações inerentes a sua função, promover a divulgação e a defesa dos direitos da pessoa idosa.
Art. 2º Os servidores municipais, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e à Secretaria Especial da Terceira Idade que, no exercício de suas funções, detectarem indícios da ocorrência de violência ou maus tratos, físicos ou psicológicos, contra pessoas idosas, deverão emitir notificação imediata ao sistema de informações da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º As notificações de que trata o art. 2º serão sempre de caráter sigiloso e atenderão aos dispositivos de natureza ética consagrados na legislação e nos regulamentos próprios do exercício profissional das categorias de servidores envolvidos.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde incluirá o quesito "violência contra o idoso" no sistema de informações de saúde.
Art. 5º Os dados integrantes do sistema de informações da Secretaria Municipal de Saúde, relacionados ao quesito indicado no art. 4º e disponibilizados ao conhecimento público, obedecerão às normas habituais de proteção à identidade das vítimas.
Art. 6º Para efeito do disposto na presente Lei, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de maio de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/05/2005