O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.040, de 11 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 316, de 1997, de autoria dos Senhores Vereadores Otavio Leite e Chico Aguiar.

 

LEI Nº 4.040, DE 11 DE MAIO DE 2005

 

Determina a afixação de cartaz, com a informação que menciona, pelos estabelecimentos que utilizem detectores de metais, e dá outras providências.

 

Autores: Vereadores Otavio Leite e Chico Aguiar

 

Art. 1º Os estabelecimentos que utilizem detectores de metais nos acessos ao público ficam obrigados a afixarem cartaz, em locais de ampla visibilidade, com os seguintes dizeres:

 

"ATENÇÃO SENHORES PORTADORES DE MARCAPASSO: OS DETECTORES DE METAIS PODEM OCASIONAR INTERFERÊNCIA NESTES APARELHOS, SOLICITE UMA ENTRADA ALTERNATIVA OU O DESLIGAMENTO DO SISTEMA".

 

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere esta Lei ficam obrigados a oferecer aos portadores de marcapasso uma entrada alternativa ou o desligamento temporário do sistema de detecção de metais.

 

Art. 3º É fixado em noventa dias, contados de sua publicação, o prazo para que os estabelecimentos se adequem às disposições desta Lei.

 

Art. 4º Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo fixará as sanções para os casos de descumprimento, que deverão variar de multa mínima de mil unidades fiscais de referência - UFIR, ou o padrão que venha a substituí-lo, até a cassação do alvará de funcionamento da empresa infratora.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de maio de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/05/2005