O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.042, de 11 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2186, de 2004, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.

 

LEI Nº 4.042, DE 11 DE MAIO DE 2005

 

Dispõe sobre a destinação de terrenos não-edificados no Município e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Lucinha

 

Art. 1º Ficam isentos de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU todos os imóveis classificados pelo órgão municipal competente como terrenos não-edificados, desde que os proprietários os ofereçam para a Prefeitura no interesse da comunidade.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, interesse da comunidade é definido pela necessidade de instalação de área de lazer ou esportiva, sem fins lucrativos, por período nunca inferior a cinco anos, prorrogável à critério do Poder Executivo por períodos iguais ou inferiores, sem limite de tempo.

 

Art. 2º A isenção de que trata esta Lei deverá ser solicitada pelo proprietário do terreno, mediante requerimento instruído com abaixo-assinado da comunidade interessada na utilização da área.

 

Art. 3º Após analise da documentação apresentada, se aprovado o requerimento, o órgão municipal competente convocará:

 

I - o proprietário, para assinatura de Termo de Comodato, cedendo o imóvel pelo período contratado;

 

II - a comunidade, através de seus responsáveis, para a celebração de Termo de Cessão da área para desenvolvimento da atividade a que se destinará.

 

Art. 4º O projeto, construção, administração e conservação dos equipamentos e edificações a serem implantados na área serão de inteira responsabilidade da comunidade solicitante.

 

§ 1º Todas as atividades desenvolvidas no imóvel objeto da isenção não poderão ter fins lucrativos.

 

§ 2º A comunidade poderá captar recursos junto à iniciativa privada, que terá direito de explorar, dentro das normas técnicas e legislação em vigor, espaço para divulgação.

 

Art. 5º Caberá também à comunidade a fiscalização quanto à utilização da área para fins a que se destina, sendo qualquer desvio de finalidade imediatamente comunicado ao órgão municipal competente.

 

Art. 6º O desvio da finalidade instituída neste Lei acarretará imediata rescisão dos Termos de Cessão e Comodato, cessando também a isenção.

 

Art. 7º A reversão do processo, antes do prazo estipulado nesta Lei, bem como nos contratos, provocado por ação ou omissão do proprietário do imóvel implicará, além do estipulado no art. 6º desta Lei, ressarcimento de todas as despesas e eventuais benfeitorias feitas pela comunidade.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicabilidade do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica, prevista na lei orçamentária anual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais necessários.

 

Art. 9º Esta Lei deverá ser regulamentada após a sua publicação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de maio de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/05/2005