O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.047, de 11 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2075, de 2004, de autoria do Senhor Vereador S. Ferraz.
LEI Nº 4.047, DE 11 DE MAIO DE 2005
Autor: Vereador S. Ferraz
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de se implantar nas unidades da rede municipal de saúde, os serviços de profissionais intérpretes da Língua Brasileira de Sinais-LIBRA, a fim de promover a acessibilidade de atendimento aos portadores de deficiência auditiva.
Parágrafo Único. Os profissionais prestadores dos serviços a que se refere esta Lei, ficarão à disposição das unidades de saúde para o pronto atendimento aos deficientes, em regime de plantão vinte e quatro horas ou durante o período de funcionamento das instituições públicas de saúde.
Art. 2º A obrigatoriedade de que trata esta Lei, destina-se principalmente ao atendimento de:
I - vítima de estupro e violência sexual;
II - vítima de violência urbana; e
III - casos emergenciais e acidentes em geral.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Saúde-SMS, poderá firmar parcerias com o Instituto Nacional de Educação de Surdos-INES, ou entidades congêneres.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento do Município do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de maio de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/05/2005