O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.064, de 24 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 202, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Guaraná.
LEI Nº 4.064, DE 24 DE MAIO DE 2005
Autor: Vereador Guaraná
Art. 1º A identificação dos bens públicos municipais imóveis, cujo uso for autorizado, permitido, concedido ou cedido pelo Poder Público Municipal, será feita através da afixação de placa em local visível.
Art. 2º A placa, na forma do modelo em anexo, especificará, obrigatoriamente:
I - a modalidade do ato ou contrato administrativo (autorização, permissão, concessão ou cessão);
II - o nome e o cargo ocupado pela autoridade da administração direta ou indireta signatária do ato ou contrato administrativo;
III - o nome do usuário, seu endereço ou domicílio e respectivo CNPJ ou CPF;
IV - a data de assinatura do ato ou contrato administrativo, sendo que, em caso de renegociação, deverá ser colocada a data mais recente;
V - o prazo de validade do ato ou contrato administrativo;
VI - o valor mensal pago pelo uso do bem público;
VII - os demais encargos, ou não havendo, a expressão "sem encargos adicionais".
§ 1º A placa terá a dimensão de setenta centímetros de largura, por cinqüenta centímetros de altura, podendo ser confeccionada em ferro fundido galvanizado, aço escovado pintado em alto relevo, ou alumínio com calço de metal, devendo ser afixada pelo usuário no prazo de trinta dias a contar da assinatura do ato ou contrato administrativo.
§ 2º No caso do uso de mais de um bem imóvel, contíguo ou não, na mesma quadra, deverá ser feita a indicação individual.
Art. 3º As infrações pelo não cumprimento desta Lei serão punidas com:
I - multa mensal de cinco salários mínimos aos que deixarem de cumprir, no prazo previsto, o disposto no § 1º e no § 2º do art. 2º desta Lei;
II - multa mensal de três salários mínimos aos que mantiverem na placa endereço desatualizado ou dados incorretos;
Parágrafo Único. As multas de que trata este artigo serão aplicadas em dobro, no caso de reincidência.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será feita pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor, sessenta dias após a data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de maio de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/05/2005