O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.070, de 24 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1587, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Gerson Bergher.

 

LEI Nº 4.070, DE 24 DE MAIO DE 2005

 

Estabelece princípios e diretrizes para as ações municipais voltados às necessidades alimentares e nutricionais da população e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Gerson Bergher

 

Art. 1º As ações municipais voltadas às questões relativas às necessidades alimentares e nutricionais são consideradas um direito da população e seguirão os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 2º O Município implementará as ações voltadas às necessidades alimentares e nutricionais em articulação com as demais esferas de governo e de forma intersetorial.

 

Art. 3º As ações municipais basear-se-ão nos seguintes princípios:

 

I - igualdade e universalidade de acesso e atendimento;

 

II - garantia da segurança e da qualidade dos produtos e da prestação de serviços;

 

III - assistência científica e técnica especializada de qualidade;

 

IV - prestação de informações à população;

 

V - processo contínuo de atendimento e planejamento; e

 

VI - garantia de recursos.

 

Art. 4º As ações municipais terão como objetivo geral a promoção, a proteção e a recuperação da saúde e a prevenção de doenças da população, visando a busca de soluções para necessidades nutricionais do ser humano nas diferentes condições fisiológicas e patológicas.

 

Art. 5º Para a conservação do disposto nesta Lei, o Município adotará as seguintes diretrizes:

 

I - levar à população alvo o conhecimento sobre práticas alimentares saudáveis;

 

II - promover ações de prevenção e controle dos distúrbios nutricionais;

 

III - estimular ações intersetoriais que propiciem a captação, o abastecimento e o consumo de alimentos saudáveis;

 

IV - facilitar o acesso físico e econômico aos alimentos nutricionalmente recomendados;

 

V - buscar induzir mudança no comportamento alimentar do indivíduo e/ou da família através da educação em saúde, visando prevenir a incidência ou reduzir a prevalência da obesidade e de doenças crônicas não transmissíveis;

 

VI - buscar mecanismos de troca de informações entre o conhecimento científico e o popular;

 

VII - confeccionar material informativo e educativo para veiculação pelos meios de comunicação;

 

VIII - identificar as principais carências nutricionais da população em geral, com ênfase às análises das características dos diversos segmentos sociais e grupos biológicos de risco e das questões macroeconômicas e sociais;

 

IX - utilizar os dados obtidos nas identificações, na formulação de políticas e projetos voltados à erradicação das carências e excessos alimentares e nutricionais;

 

X - capacitar o consumidor para a análise e interpretação da rotulagem nutricional e a adequação do produto ao consumo;

 

XI - incentivar a informação pela rede varejista, do valor nutricional dos alimentos;

 

XII - incentivar o aleitamento materno;

 

XIII - manter bancos de leite; e

 

XIV - estimular a vigilância nutricional.

 

Art. 6º Nas ações municipais, dar-se-á atenção, prioritariamente, à população infanto-juvenil, às gestantes, lactantes e aos idosos portadores de doenças crônicas não transmissíveis.

 

Art. 7º O Município propugnará junto aos órgãos federais competentes, pela inclusão de noções básicas de educação nutricional no currículo escolar.

 

Art. 8º Para a garantia da execução das ações previstas nesta Lei, o Município manterá gestões junto ao governo federal objetivando a transferência de recursos, conforme previsto na legislação nacional.

 

Art. 9º A capacitação de pessoal para o planejamento, coordenação e avaliação de ações deverá constituir a base para o desenvolvimento do processo contínuo de articulação com os demais setores.

 

Art. 10 O Plano Municipal de Alimentação e Nutrição, a ser criado por lei específica, englobará as prioridades e estratégias locais, em consonância com a Política Nacional de Alimentação e Nutrição.

 

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Alimentação e Nutrição deverá prever a criação do Serviço de Vigilância Nutricional, nos termos do art. 360, XXVI da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 11 Os projetos voltados à questão nutricional, deverão abordar, dentre outros, os seguintes temas:

 

I - conhecimento e prática da alimentação saudável;

 

II - acesso econômico e saudável aos alimentos de baixo custo;

 

III - hortas comunitárias;

 

IV - cozinhas comunitárias;

 

V - suplementação às gestantes e nutrizes;

 

VI - cantina escolar;

 

VII - captação e provisão de alimentos;

 

VIII - cesta de alimentos; e

 

IX - banco de alimentos.

 

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, se necessário.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de maio de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/05/2005