O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.074, de 24 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1767, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Paulo Cerri.

 

LEI Nº 4.074, DE 24 DE MAIO DE 2005

 

Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de coletes salva-vidas individuais, para os usuários dos veículos conhecidos como "Pedalinhos" que transitam em lagos e lagoas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Paulo Cerri

 

Art. 1º É obrigatória a disponibilização de colete salva-vidas, para utilização dos usuários dos veículos conhecidos como "pedalinhos" que transitem nas lagoas e lagos situados no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º Os proprietários dos veículos "pedalinhos" mencionados no art. 1º, deverão disponibilizar um número de coletes salva-vidas igual ao número de usuários presentes em cada trajeto.

 

Art. 3º Os usuários dos veículos "pedalinhos" só poderão transitar do ancoradouro para a área de navegação, obrigatoriamente, vestidos com o colete salva-vidas.

 

Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá, em ato próprio, as medidas necessárias à fiscalização das obrigações estabelecidas na presente Lei, bem como, as sanções destinadas a coibir as transgressões verificadas.

 

Art. 5º As empresas proprietárias dos veículos indicados no art. 1º terão prazo máximo de trinta dias, a partir da promulgação da presente Lei, para se adequarem às exigências enunciadas no texto legal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de maio de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/05/2005