O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.080, de 24 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1800, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D’Almeida.

 

LEI Nº 4.080, DE 24 DE MAIO DE 2005

 

Autoriza o Poder Executivo a criar uma Academia de Ginástica em cada AP do Município.

 

Autor: Vereador Marcelino D'Almeida

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Academia de Ginástica em cada Área de Planejamento do Município.

 

Art. 2º As Academias terão como objetivo atender à população de baixa renda, sem recursos para pagar uma academia particular, oferecendo a ela atividades de ginástica, de musculação, aeróbicas e outras.

 

Art. 3º As atividades físicas das academias serão orientadas por professores de educação física, podendo o Município fazer parcerias com a iniciativa privada, desde que não sejam cobradas taxas ou mensalidades.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá fazer convênios com empresas para participarem da implantação e manutenção das academias e com entidades escolares de educação física para proporcionar estágios para seus alunos.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações a serem consignadas no orçamento do Município.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de maio de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/05/2005