O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.086, de 1º de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 703-A, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro.

 

LEI Nº 4.086, DE 01 DE JUNHO DE 2005

 

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Financiamento de Mão-de-Obra para Construção e Reforma de Habitações Populares e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Financiamento de Mão-de-Obra para Construção e Reforma de Habitações Populares no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

 

§ 1º Para poderem fazer reformas nos imóveis através do Programa de Financiamento de Mão-de-Obra, os cidadãos deverão apresentar à Secretaria Municipal de Habitação a documentação legal do imóvel e do terreno, e estarem com os pagamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, em dia.

 

§ 2º Para poder em construir através do Programa de Financiamento de Mão-de-Obra, os cidadãos deverão apresentar à Secretaria Municipal de Habitação a documentação legal do terreno, e estarem com os pagamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, em dia.

 

Art. 2º Os profissionais da área de construção civil que desejarem participar do Programa citado no caput deverão se cadastrar na Secretaria Municipal do Trabalho.

 

Art. 3º O Poder Executivo está autorizado a firmar convênios para a geração de recursos financeiros necessários ao Programa de Financiamento de Mão-de-Obra para Construção e Reforma de Habitações Populares.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Obras fiscalizará as obras a fim de averiguar seu andamento, emitindo relatórios de acompanhamento que manterão o financiamento ou, diante de qualquer irregularidade, o cancelamento.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Habitação avaliará o valor da obra proposta pelo proprietário dando seu parecer à Secretaria Municipal do Trabalho.

 

Art. 6º Os proprietários firmarão contrato com a Secretaria Municipal do Trabalho, onde serão definidos o valor total do financiamento, quantidade de parcelas, valor da parcela, data de início e término de pagamentos.

 

Art. 7º Os profissionais da construção civil firmarão contrato com o proprietário e um representante da Secretaria Municipal do Trabalho, cabendo à Secretaria Municipal do Trabalho a indicação do local e forma de pagamento ao profissional da construção civil.

 

Art. 8º Na falta do profissional da construção civil ao local de trabalho por três dias consecutivos, sem justificativa legal, a Secretaria Municipal de Trabalho escalará um profissional substituto.

 

§ 1º Ao proprietário caberá sempre a indicação do profissional que lhe convier, desde que esteja cadastrado para o Programa na Secretaria Municipal do Trabalho.

 

§ 2º Não havendo indicação de profissional pelo proprietário, a Secretaria Municipal do Trabalho fará a indicação.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessários.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 1º de junho de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/06/2005