O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.087, de 1º de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 268-A, de 1997, de autoria dos Senhores Vereadores Otavio Leite e Chico Aguiar.

 

LEI Nº 4.087, DE 01 DE JUNHO DE 2005

 

Fica assegurada a participação de representante de familiares de doentes mentais junto a cada comissão instituída pela Secretaria Municipal de Saúde com o objetivo de fiscalizar e controlar os serviços de saúde mental prestados em unidades de saúde pública e privada no Município, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica assegurada a participação de representante de familiares de doentes mentais, junto a cada comissão instituída pela Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de proceder a fiscalização e controle dos serviços de saúde mental prestados em unidades de saúde pública e privada no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º A participação aludida se efetivará mediante a indicação de representante designado pela Associação de Amigos, Familiares e Doentes Mentais do Brasil-AFDM-Brasil ou outra que porventura venha a substituí-la, com o objetivo de acompanhar as tarefas incumbidas à(s) Comissão(ões) regularmente criada(s) pelo Poder Executivo, para os fins do art. 1º.

 

Art. 3º O Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro expedirá ato regulamentando a presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 1º de junho de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/06/2005