O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.091, de 8 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2248, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Fernando Gusmão.
LEI Nº 4.091, DE 08 DE JUNHO DE 2005
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal das Culturas, o Projeto de Incentivo e Revitalização do Teatro de Revista, doravante conhecido como Projeto Stanislaw Ponte Preta.
Art. 2º O Projeto Stanislaw Ponte Preta destina-se a:
I - apoiar, incentivar e patrocinar os espaços dedicados a este gênero;
II - incluir na Rede Municipal de Teatros, uma casa de espetáculos voltada, exclusivamente, para o Teatro de Revista;
III - instituir um concurso anual com premiação para os autores das três melhores peças do gênero;
IV - providenciar para que as peças vencedoras sejam produzidas e exibidas, preferencialmente em espaço próprio, na forma do inciso II;
V - o concurso previsto no inciso III terá o nome de uma personalidade com relevantes serviços prestados ao gênero.
Art. 3º O espaço previsto no inciso II, do artigo acima, será preferencialmente localizado na área da Cinelândia, e deverá também ter preocupação com a formação de quadros técnicos, e ser referência em apresentação, qualidade, conforto e atendimento ao público, devendo para isto estar tecnicamente aparelhado.
Parágrafo Único. A autoridade competente providenciará, mediante o uso dos instrumentos jurídicos pertinentes, o cumprimento do que dispõe o caput deste artigo e o art. 2º desta Lei.
Art. 4º A critério da autoridade competente, outras salas poderão ser incorporadas, com a mesma finalidade desta, à Rede Municipal de Teatros, em outras regiões da Cidade.
Art. 5º Os ingressos dos espetáculos vinculados ao Projeto Stanislaw Ponte Preta serão cobrados a preços populares, na forma já aplicada pela Secretaria Municipal das Culturas.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verbas do Fundo de Apoio ao Teatro-FATE e de outras dotações orçamentárias, para este fim alocadas.
Art. 7º Esta Lei encontra amparo na leitura combinada dos arts 30, I, IV, g e m; 44, IX, 71, § 2º; 337; 338, III, IV e 346, I, II, III, VI e VII, todos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em noventa dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de junho de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/06/2005