O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.093, de 8 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1773, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro.

 

LEI Nº 4.093, DE 08 DE JUNHO DE 2005

 

Autoriza o Poder Executivo a criar um Centro de Atendimento Público-CAP, para legalização de associações de moradores.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Centro de Atendimento Público-CAP, para legalização de associações de moradores no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º O Centro de Atendimento Público funcionará na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e dará todo o suporte administrativo/jurídico, necessário à criação e legalização das Associações de Moradores.

 

Parágrafo Único. Todo serviço prestado às comunidades será gratuito, inclusive a expedição de documentos e certidões.

 

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de junho de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/06/2005