O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.094, de 8 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1939, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Gerson Bergher.
LEI Nº 4.094, DE 08 DE JUNHO DE 2005
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Pró-Cultura-Rio, de reconhecimento ao mérito de iniciativas empresariais em favor da cultura.
Art. 2º Serão consideradas iniciativas empresariais em favor da cultura, aquelas que incentivem, patrocinem, divulguem, ou de alguma forma favoreçam as manifestações culturais no Município.
Art. 3º O Selo Empresa Pró-Cultura-Rio configurar-se-á como uma logomarca, que poderá ser utilizada pela empresa em produtos, embalagens e material publicitário.
Parágrafo Único. A logomarca será instituída pelo Poder Executivo, através do órgão competente.
Art. 4º A concessão do Selo será feita após análise por órgão público municipal a ser designado pelo Poder Executivo através de Decreto.
Parágrafo Único. A autorização para utilização do Selo pela empresa será renovado anualmente, após análise do órgão competente.
Art. 5º A empresa interessada em obter o direito ao uso do Selo deverá se inscrever no órgão específico, que poderá deferir ou não o pedido, conforme os documentos apresentados em processo específico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro 8 de junho de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/06/2005