O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.098, de 15 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 563, de 2001, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.

 

LEI Nº 4.098, DE 15 DE JUNHO DE 2005

 

Dispõe sobre a proteção e o direito das pessoas portadoras de transtornos psíquicos no âmbito do Município e dá outras providências.

 

Art. 1º Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtornos psíquicos, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religiosa, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

 

Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo Único. São direitos das pessoas portadoras de transtornos psíquicos:

 

I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

 

II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

 

III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

 

IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

 

V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

 

VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

 

VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

 

VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

 

IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental:

 

Art. 3º É responsabilidade do Município o desenvolvimento da política de saúde mental de assistência e promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos psíquicos, com a devida participação da sociedade e da família, as quais serão prestadas em estabelecimentos de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos psíquicos.

 

Art. 4º O Poder Executivo destinará recursos orçamentários para construção e manutenção de uma rede de serviços de saúde mental diversificada e qualificada, sendo que a construção de novos hospitais psiquiátricos públicos e a contratação ou financiamento, pelo poder público, de novos leitos em hospitais psiquiátricos, somente será permitida onde não exista estrutura assistencial adequada, desde que aprovada pelas comissões intergestoras e de controle social dos três níveis de gestão do Sistema Único de Saúde-SUS.

 

Parágrafo Único. As despesas decorrentes com a aplicabilidade do disposto no caput correrão por conta de dotação orçamentária específica, prevista na lei orçamentária anual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais.

 

Art. 5º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

 

§ 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

 

§ 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos psíquicos, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

 

§ 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos psíquicos em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não asseguram aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º.

 

Art. 6º O paciente, há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize a situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento quando necessário.

 

Art. 7º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

 

Parágrafo Único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

 

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

 

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

 

III - internação compulsória: aquela determinada pela justiça.

 

Art. 8º A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.

 

Parágrafo Único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

 

Art. 9º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 10 A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

 

§ 1º O Ministério Público, ex-ofício, atendendo denúncia, ou por solicitação familiar ou representante legal do paciente, poderá designar equipe revisora multiprofissional de saúde mental, da qual necessariamente deverá fazer parte um profissional médico preferencialmente psiquiatra, a fim de determinar o prosseguimento ou a cessação daquela internação involuntária.

 

§ 2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

 

Art. 11 A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo Juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

 

Art. 12 Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável no prazo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.

 

Art. 13 Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e aos Conselhos Estadual e Municipal de Saúde.

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão municipal para acompanhar a implantação desta Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/06/2005