O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.100, de 15 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1470, de 2003 de autoria do Senhor Vereador Cláudio Cavalcanti.

 

LEI Nº 4.100, DE 15 DE JUNHO DE 2005

 

Autoriza o Poder Executivo a criar os Centros Profissionalizantes de Atendimento Integral "Criança Cidadã".

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar os Centros Profissionalizantes de Atendimento Integral "Criança Cidadã".

 

Art. 2º Os Centros funcionarão com o ensino fundamental profissionalizante, integrados com atividades extra curriculares de capacitação profissional em escolas das diferentes Coordenadorias Regionais de Educação.

 

Art. 3º A aplicabilidade e a orientação deste Projeto serão feitas por especialistas do ensino fundamental profissionalizante e por técnicos especializados em programas culturais.

 

Art. 4º Os centros atenderão, em tempo integral, crianças e jovens excluídos, acompanhados no ambiente familiar.

 

§ 1º As crianças e jovens atendidos deverão ser mantidos junto às famílias através de programas assistenciais e com inserção na escola.

 

§ 2º A freqüência às diversas atividades desenvolvidas nos Centros será controlada, sendo obrigatório o comparecimento a, no mínimo, setenta e cinco por cento das mesmas para a expedição dos certificados de aproveitamento.

 

§ 3º Quando a freqüência for inferior a setenta e cinco por cento, a direção dos Centros entrará em contato com as famílias, buscando soluções que diminuam as ausências.

 

Art. 5º As atividades extracurriculares serão desenvolvidas em oficinas ligadas às matérias do ensino profissionalizante, oferecendo programações nas áreas de educação, cultura, esporte e lazer, tais como: teatro, música, dança, artes plásticas, natureza e meio ambiente, corpo e expressão, casa e costumes, ciência e tecnologia, crianças e jovens, terceira idade, sociedade e cidadania, saúde e alimentação, cinema e vídeo, trabalho social nas empresas e família cidadã.

 

Art. 6º Poderão ser promovidos cursos de alfabetização integrados aos cursos de capacitação profissional para atendimento aos familiares dos alunos.

 

Art. 7º Poderão ser concedidos vales transporte e bolsas auxílio aos alunos que necessitarem, ou às suas famílias.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá, para a execução desta Lei, celebrar convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/06/2005