O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.101, de 15 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1352, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Guaraná.

 

LEI Nº 4.101, DE 15 DE JUNHO DE 2005

 

Tomba, para fins de preservação, o complexo arbóreo que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica tombado, por seu valor natural e paisagístico, o complexo arbóreo existente, na área pública Municipal resultante da soma das áreas de dezesseis mil, seiscentos e sessenta e três metros quadrados destinada a bosque e a área contígua de trinta e um mil, duzentos e setenta e um metros e vinte centímetros quadrados, situada entre a Rua Arquiteto Milton Roberto e a Rua "B", no PA 6991 e PAL 21174.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural procederá ao registro de tombamento do referido complexo arbóreo no livro de Tombos dos Bens Culturais do Município

 

Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos competentes promoverá permanente fiscalização do cumprimento desta Lei, inclusive através de inspeções periódicas, para acompanhamento das condições fitossanitárias do complexo arbóreo tombado.

 

Art. 4º A área resultante de soma das áreas de dezesseis mil, seiscentos e sessenta e três metros quadrados destinada a bosque e a área contígua de trinta e um mil, duzentos e setenta e um metros e vinte centímetros quadrados, situada entre a Rua Arquiteto Milton Roberto e a Rua "B", no PA 6991 e PAL 21174, fica destinada, única e exclusivamente, para atividades ecológicas.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/06/2005