LEI Nº 410, DE 30 DE MARÇO DE 1983

 

Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos, salários e proventos dos servidores do Município do Rio de Janeiro.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O reajustamento dos valores dos vencimentos, salários e proventos dos servidores da administração direta e indireta do Município decorrentes da aplicação da Lei nº 315, de 4 de março de 1982, será de 70% (setenta por cento) incidentes de uma só vez, e vigorará a partir de 1º de março de 1983.

 

Parágrafo Único. O reajuste a que se refere esta lei abrange:

 

I - o vencimento dos cargos de provimento efetivo, o salário dos empregados da administração direta e autárquica do Poder Executivo, na forma do Art. 5º , bem como dos servidores do Poder Legislativo e dos membros e servidores do Tribunal de Contas;

 

II - o vencimento dos Secretários Municipais;

 

III - os vencimentos ou retribuição básica dos cargos isolados de provimento em comissão do Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores - DAS;

 

IV - o valor dos cargos em comissão de Direção e Assistência Intermediárias - DAI;

 

V - os proventos dos servidores aposentados ou em disponibilidade;

 

VI - o valor básico das pensões pagas diretamente pelo Município; e

 

VII - as parcelas ainda percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores.

 

Art. 2º Nas sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, os reajustamentos de vencimentos, na forma da legislação federal aplicável, serão submetidos à aprovação prévia do Prefeito, nas épocas próprias.

 

Parágrafo Único. Nas entidades da administração indireta e nas outras a que se refere este artigo, nenhuma correção salarial incidirá sobre quaisquer parcelas excedentes à faixa salarial de vinte salários mínimos, por força do disposto no inciso V do art. 2º da Lei federal nº 6.708, de 30.10.79, na redação do art. 1º da Lei federal nº 6.886, de 10.12.80.

 

Art. 3º O disposto no art. 1º desta lei não se aplica aos servidores contratados que, em virtude de legislação federal, sejam destinatários de salário profissional, regulado pela forma prevista naquela legislação; também não se aplica nos casos de antigos contratados com cláusulas predeterminadas no "salário-mínimo", no "salário-referência" (Lei federal nº 6.205, de 29.4.75), nos de contratos com prazos determinados, com valores prefixados, e nos de servidores aos quais se apliquem as Leis federais nºs 6.708 e 6.886, de 30.10.79 e 10.12.80, respectivamente.

 

Art. 4º As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias funcionais regulamentadas não se aplicam aos funcionários ocupantes de cargos na administração direta ou autárquica, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal na Representação nº 754-GB e com o disposto no art. 13 do Decreto-Lei federal nº 1.820, de 11.12.80.

 

Art. 5º O salário mensal dos empregados da administração direta e autárquica continuará a corresponder a 90% (noventa por cento) do vencimento fixado para a inicial dos cargos profissionais de atividades idênticas ou semelhantes do Plano de Cargos do pessoal Ativo do Poder Executivo, aplicando-se à situação dos contratados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, no que couber, as normas do Decreto "N" nº 1.029, de 19 de março de 1968, do antigo Estado da Guanabara.

 

Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo perceberão a remuneração nele fixada e mais o 13º salário.

 

Art. 6º Os servidores municipais, ativos e inativos, da administração direta e autárquica, cujos vencimentos, salários ou proventos sejam nominalmente inferiores ao atual salário-mínimo regional, passarão a tê-los fixados em valor igual ao do referido salário-mínimo atual, incidindo sobre este o percentual de reajuste estabelecido no art. 1º.

 

Art. 7º Fica reajustado em 100% (cem por cento) o valor do salário-família.

 

Art. 8º Nos valores resultantes da aplicação desta lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

 

Parágrafo Único. Serão também desprezadas as frações de cruzeiro nos pagamentos ou descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

 

Art. 9º As novas tabelas de retribuição dos servidores a que se refere esta Lei, das gratificações pelo efetivo exercício de regência de turma, pela atividade em locais de difícil acesso, pelos encargos de coordenação de turno e salário-família serão enviadas pelos órgãos competentes à Secretaria Municipal de Administração no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. As autoridades competentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas deverão providenciar o envio das novas tabelas de retribuição dos respectivos membros e servidores à Secretaria Municipal de Administração no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no limite necessário à execução da presente lei.

 

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1983, independentemente de qualquer apostila em títulos de nomeação, concessão de benefícios e semelhantes e não prejudicará os direitos decorrentes da legislação do salário mínimo, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 30 de março de 1983.

 

JAMIL HADDAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/04/1983