O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.102, de 15 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 923, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Jerominho.

 

LEI Nº 4.102, DE 15 DE JUNHO DE 2005

 

Determina que todas as instituições que promoverem concurso público no Município do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a convocar todos os candidatos aprovados em ordem de classificação até o preenchimento das respectivas vagas no prazo que menciona e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica assegurado a todos os candidatos aprovados em concurso público do Município do Rio de Janeiro, a serem convocados até o preenchimento das respectivas vagas em ordem de classificação.

 

Art. 2º Fica prorrogado o prazo de validade do concurso público de quatro anos para cinco anos.

 

Parágrafo Único. Neste período, as instituições não poderão promover novos concursos, tendo que ser aproveitado o máximo de candidatos da última prova.

 

Art. 3º Todas as instituições, por intermédio de seus órgãos competentes promoverão fiscalização permanente e acesso a informação a todos os aprovados durante o prazo determinado por esta Lei.

 

Art. 4º Os critérios a serem adotados para eficácia da referida, deverão ser estabelecidos pelas instituições em conformidade com o caput desta Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo, terá sessenta dias para regulamentação desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/06/2005