O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.104, de 15 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1659, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Cláudio Cavalcanti.
LEI Nº 4.104, DE 15 DE JUNHO DE 2005
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar farmácias de manipulação nas unidades municipais de saúde.
Parágrafo Único. As farmácias de manipulação deverão disponibilizar medicamentos de manipulação para apoio ao tratamento de Doenças Sexualmente Transmissíveis-DST, em especial a Síndrome da Imuno-Deficiência Adquirida-SIDA/AIDS.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/06/2005