O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 411, de 15 de abril de 1983, oriunda do Projeto de Lei nº 1089, de 1982.

 

LEI Nº 411, DE 15 DE ABRIL DE 1983

 

Dispõe sobre a cassação dos direitos concedidos às empresas de ônibus que não cumprirem rigorosamente seus contratos, e dá outras providências.

 

Autor: Hélio Fernandes Filho

 

Art. 1º Fica a Prefeitura obrigada a cassar os direitos de concessão das empresas que exploram serviço de ônibus e cujos contratos não estejam sendo rigorosamente cumpridos.

 

Art. 2º Fica a Prefeitura obrigada a somente conceder o direito de concessão às empresas que apresentarem condições excelentes para o serviço.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de abril de 1983.

 

MAURÍCIO AZÊDO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/04/1983