OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 41, de 12 de setembro de 1977, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que, em Sessão de 6 de abril de 1978, rejeitou os vetos parcial ao art. 6º e § 1º da citada Lei.
Autor: Poder Executivo
Art. 1º O Orçamento do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1978, estima a Receita em Cr$ 9.394.751.000,00 (nove bilhões, trezentos e noventa e quatro milhões, setecentos e cinqüenta e um mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita (... VETADO...) será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:
1. |
RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO) |
Em Cr$ 1,00 |
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1.1. |
RECEITAS CORRENTES |
7.073.992.400 |
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Receita Tributária |
4.032.504.000 |
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Receita Patrimonial |
23.350.000 |
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Recita Industrial |
6.000 |
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Transferências Correntes |
2.852.772.000 |
||
Receitas Diversas |
165.360.000 |
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1.2 |
RECEITAS DE CAPITAL |
2.315.408.000 |
|
Operações de Crédito |
1.848.411.000 |
||
Alienação de Bens Móveis e Imóveis |
212.000.000 |
||
Transferências de Capital |
173.997.000 |
||
Outras Receitas de Capital |
81.000.000 |
||
TOTAL |
9.389.401.000 |
||
2. |
RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Exclusive transferências de Tesouro) |
5.350.000 |
|
TOTAL GERAL |
9.394.751.000 |
Art. 3º A Despesa, em cumprimento ao disposto no Art. 195 da Constituição Estadual e disposições constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será realizada conforme o seguinte desdobramento.
01 - Legislativa |
114.721.000 |
02 - Judiciária |
10.000.000 |
03 - Administração e Planejamento |
1.740.841.000 |
08 - Educação e Cultura |
2.272.669.000 |
10 - Habitação e Urbanismo |
1.487.024.000 |
11 - Indústria, Comércio e Serviços |
239.957.000 |
13 - Saúde e Saneamento |
1.017.343.000 |
15 - Assistência e Previdência |
433.455.000 |
16 - Transporte |
582.304.000 |
99 - Reserva de Contingência |
1.491.087.000 |
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES |
9.389.401.000 |
PODER LEGISLATIVO |
114.721.000 |
20 - Câmara Municipal |
104.721.000 |
21 - Tribunal de Contas |
10.000.000 |
PODER EXECUTIVO |
9.274.680.000 |
11 - Gabinete do Prefeito |
119.309.000 |
12 - Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral |
1.577.541.000 |
13 - Secretaria Municipal de Administração |
623.895.000 |
14 - Secretaria Municipal de Fazenda |
953.801.000 |
15 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos |
2.888.031.000 |
16 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
2.120.803.000 |
17 - Secretaria Municipal de Turismo |
237.957.000 |
18 - Secretaria Municipal de Saúde |
743.343.000 |
22 - Procuradoria Geral do Município |
10.000.000 |
TOTAL DA DESPESA POR PODERES |
9.389.401.000 |
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
|
À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS |
5.350.000 |
TOTAL GERAL |
9.394.751.000 |
Art. 4º As dotações para Pessoal Civil, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta serão movimentadas, com base no artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 5º De acordo com o artigo 7º, item I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício financeiro de 1978, até 10% (dez por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para atender a reforço de dotações que se tornarem caracterizadamente insuficientes.
§ 1º Em cumprimento às disposições do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, poderá o Poder Executivo, (...VETADO...) havendo recursos disponíveis para acorrer à despesa, (...VETADO...) elevar o percentual a que se refere este artigo, até o limite de 20% (vinte por cento).
§ 2º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro autorizado a realizar operações de crédito, para antecipação da Receita, com integral observância do que estabelece o artigo 200 da Constituição Estadual.
Art. 6º Para obtenção do necessário equilíbrio orçamentário, o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro deverá obter autorização da Câmara de Vereadores para realização de operações de crédito no País, até o limite de Cr$ 1.725.801.000,00 (hum bilhão, setecentos e vinte cinco milhões, oitocentos e um mil cruzeiros), observado o disposto na Constituição Estadual e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam e endividamento público.
§ 1º Para obter a autorização contida neste artigo, o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro deverá indicar em cada projeto ou programa, o montante da operação de crédito, sua natureza e objetivos.
§ 2º O Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro deverá encaminhar em cada solicitação de operação de crédito, o montante das despesas com juros, taxa de administração, correção monetária e amortização, no exercício de 1978 e nos 4 (quatro) exercícios subseqüentes.
§ 3º Deverão ser indicadas as garantias contratuais que serão fornecidas às entidades financiadoras, caso a caso.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1977.
MARCOS TAMOYO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/12/1977.
FALTAM ANEXOS