O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.133, de 18 de julho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1394, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro.
LEI Nº 4.133, DE 18 DE JULHO DE 2005
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, nas unidades da rede municipal de ensino, Sistemas de Monitoramento por Câmeras de Vídeo, que ofereçam a possibilidade de controle dos acessos às unidades, às salas de aula, do fluxo de utilização dos corredores, pátios, áreas de recreação e de atividade física.
Art. 2º O Sistema de Monitoramento deverá prever a gravação em dois locais distintos, de modo a garantir a existência de imagens esclarecedoras em casos de eventos que exijam apuração.
Art. 3º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a assinar convênios com a iniciativa privada ou outros órgãos governamentais, em qualquer nível, de modo a assegurar o cumprimento às disposições desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de julho de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/07/2005