O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.135, de 18 de julho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1639, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Jerominho.

 

LEI Nº 4.135, DE 18 DE JULHO DE 2005

 

Proíbe a comercialização de refrescos e similares na forma que menciona e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica proibida a comercialização de refrescos, mate e água de coco em refresqueiras no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º O disposto neste artigo se aplica ao comércio regular e aos ambulantes.

 

Art. 3º Fica a autoridade sanitária, incumbida na inspeção e fiscalização.

 

Art. 4º O Poder Executivo dará um prazo de sessenta dias para que se cumpra a Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de julho de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/07/2005