O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.138, de 18 de julho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2114 de 2004, de autoria da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

LEI Nº 4.138, DE 18 DE JULHO DE 2005

 

Autoriza o Poder Executivo a destinar os recursos provenientes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Município, nos termos da Lei Municipal nº 3.714 de 17 de dezembro de 2003, para o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar, em sua totalidade, o valor arrecadado das multas impostas pelo Tribunal de Contas do Município nos termos da Lei Municipal nº 3.714 de 17 de dezembro de 2003, ao Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de julho de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/07/2005