O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.147, de 10 de agosto de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1940, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Gerson Bergher.
LEI Nº 4.147, DE 10 DE AGOSTO DE 2005
Art. 1º Fica instituído no Município o Concurso Artista Jovem/Rio, a ser realizado anualmente, visando premiar jovens dançarinos, instrumentistas, cantores e regentes que se destaquem por sua qualidade técnica e profissional.
Art. 2º Os prêmios serão outorgados às seguintes categorias:
I - dança;
II - música instrumental;
III - canto; e
IV - regência.
Art. 3º O planejamento, a organização e a coordenação do Concurso ficarão a cargo do órgão municipal competente.
Art. 4º Para o julgamento dos inscritos será constituída Comissão específica, composta por representantes da administração municipal, músicos, regentes e críticos musicais.
Art. 5º Aclamado o resultado, os prêmios serão entregues aos vencedores em solenidade pública.
Art. 6º Para os prêmios estabelecidos nesta Lei, o Poder Executivo arbitrará valor pecuniário global do concurso, admitindo-se o patrocínio financeiro em seu apoio e divulgação.
Parágrafo Único. O valor global da premiação do Concurso será distribuído eqüitativamente entre as categorias artísticas.
Art. 7º Para a conservação dos fins desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, se necessário e a firmar os convênios.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/08/2005