O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.151, de 10 de agosto de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 132, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Edson Santos.

 

LEI Nº 4.151, DE 10 DE AGOSTO DE 2005

 

Estabelece condições para o funcionamento do atendimento médico de urgência nas clínicas médicas, hospitais e ambulatórios.

 

Art. 1º O atendimento de triagem ou atendimento de urgência só poderá ser prestado em ambientes indevassáveis, nas clínicas médicas, hospitais e ambulatórios, de forma a assegurar a individualidade e a privacidade do paciente, independentemente de sua faixa etária.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto nesta Lei os casos de calamidade pública e tragédias de grandes proporções.

 

Art. 2º As clínicas médicas, hospitais e ambulatórios públicos e particulares terão o prazo de sessenta dias para adaptar suas novas instalações para o cumprimento do disposto nesta lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo terá o prazo de sessenta dias para regulamentar a presente Lei.

 

Parágrafo Único. O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no regulamento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/08/2005