O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.153, de 10 de agosto de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1914, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Jerominho.
LEI Nº 4.153, DE 10 DE AGOSTO DE 2005
Art. 1º Fica proibida a vinculação de publicidade e ofertas de serviços ligados ao comércio da prostituição e outras, em todos os veículos de comunicação impressa.
Art. 2º A proibição de que esta Lei se refere, alcança qualquer tipo de engenho publicitário através de jornais, revistas e outros.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Fazenda diligenciará no sentido de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda, diligenciará no sentido de se adaptar estruturalmente para proceder à aplicação da penalidade por ela determinada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/08/2005