O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.155, de 17 de agosto de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 967, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro.

 

LEI Nº 4.155, DE 17 DE AGOSTO DE 2005

 

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Zelador de Praças Comunitário no âmbito da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos/Secretaria Municipal de Meio Ambiente/Companhia Municipal de Energia e Iluminação-Rio-Luz.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Zelador de Praças Comunitário no âmbito da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos/Secretaria Municipal de Meio Ambiente/Companhia Municipal de Energia e Iluminação-Rio-Luz.

 

Art. 2º Serão atribuições do Zelador de Praças:

 

I - zelar pelo patrimônio público;

 

II - manter a população local integrada e informada em prol da manutenção do patrimônio;

 

III - providenciar junto às empresas e instituições públicas a manutenção de: iluminação, brinquedos, bancos, solo, jardim, alambrados e equipamento de esportes, tais como: tabelas de basquete, barras de vôlei, traves de futebol, etc.

 

IV - emitir relatórios mensais sobre as condições do patrimônio, as manutenções efetuadas e as solicitadas e ainda não atendidas.

 

Art. 3º O zelador de praça comunitário deverá, comprovadamente, ser morador da comunidade onde está situado o patrimônio público em que atuará.

 

Art. 4º A forma de pagamento observará a metodologia do Gari Comunitário.

 

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º A Secretaria Especial de Projetos Especiais coordenará a implantação do ponto de vista comunitário e metodológico.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de agosto de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/08/2005