O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.157, de 25 de agosto de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 65, de 2005, de autoria dos Senhores Vereadores Chiquinho Brazão e Brizola Neto.

 

LEI Nº 4.157, DE 25 DE AGOSTO DE 2005

 

Altera os dispositivos da Lei nº 3.709, de 15 de dezembro de 2003, referente ao parcelamento das multas de trânsito dos veículos automotores decorrentes da aplicação das disposições do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 3.709, de 15 de dezembro de 2003, passa a vigir com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Os veículos de uso coletivo e os de passeio terão seu parcelamento das multas de trânsito de competência do Município do Rio de Janeiro, efetuando-se em até dez parcelas mensais e sucessivas, observando-se a atualização dos respectivos valores.

 

§ 1º A opção de parcelamento deverá constar na guia de recolhimento de multa, onde estará, obrigatoriamente, descrito o valor das parcelas mensais e o valor integral a ser pago pelo proprietário do veículo, que poderá optar pela forma de pagamento.

 

§ 2º Com a regularização do pagamento da primeira parcela, os proprietários poderão realizar a vistoria obrigatória de seus veículos.

 

§ 3º O proprietário do veículo que não der continuidade ao pagamento do parcelamento do acordo firmado com o referido órgão, perderá todos os direitos que lhe foram concedidos.

 

§ 4º Cada veículo só será beneficiado com o único parcelamento, devendo ser admitido o acúmulo de multas independente do ano e do tipo de veículo.

 

§ 5º No caso de alienação do veículo o parcelamento deverá ser quitado." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de agosto de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/08/2005