O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.167, de 31 de agosto de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1603, de 2003, de autoria dos Senhores Vereadores Fernando Gusmão, Liliam Sá, Lucinha, Mário Del Rei, Pedro Porfírio, Prof.Uoston e Ricardo Maranhão.
LEI Nº 4.167, DE 31 DE AGOSTO DE 2005
Art. 1º A participação em licitações promovidas por órgãos ou entidades da administração direta, indireta e fundacional, a assinatura de contratos com qualquer deles e eventual concessão de incentivos fiscais pelo Município, será permitida apenas a empresas ou consórcios, nacionais ou estrangeiros, que não participem, ou não integrem grupo econômico que participe do boicote econômico contra a República de Cuba.
Parágrafo Único. A Comissão de Licitação inabilitará automaticamente o licitante que violar a restrição contida no caput, adotando como fundamento o disposto nos arts. 4º caput, incisos I, II, III, IV, V e IX e parágrafo único da Constituição da República, 42, caput e parágrafo 5º da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e 5º caput, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Poder Público providenciará junto à representação diplomática da República de Cuba no Brasil, o rol das empresas nacionais e estrangeiras que participam do embargo comercial.
Art. 3º A listagem mencionada no artigo acima será publicada no Diário Oficial do Município para conhecimento das empresas e eventual contestação.
Parágrafo Único. A empresa que provar que não toma parte no embargo comercial terá seu nome retirado da listagem, publicado como apta no Diário Oficial e estará plenamente habilitada a participar de licitações.
Art. 4º O Poder Público aceitará como prova válida de não participação no embargo declaração neste sentido fornecida pela representação diplomática da República de Cuba no Brasil.
Art. 5º O Poder Público tem noventa dias para tomar a providência prevista no art.2º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/09/2005