O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.169, de 31 de agosto de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2173, de 2000, de autoria do Senhor Vereador João Cabral.
LEI Nº 4.169, DE 31 DE AGOSTO DE 2005
Art. 1º Fica reservado, nos locais de estacionamento para veículos automotores, espaço correspondente a dez por cento para estacionamento de motocicletas.
Art. 2º As motocicletas deverão estacionar no sentido transversal ao automóvel, ocasionando assim, em cada local, o estacionamento para aproximadamente cinco motocicletas.
Art. 3º A cobrança do estacionamento das motocicletas será proporcional ao espaço ocupado, correspondendo a um quarto do valor cobrado aos automóveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/09/2005