Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 1º da Lei nº 1.923, de 17 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................................................................
II - Astrônomo, Museólogo, Biólogo e Químico.
......................................................................................................."
Art. 2º Fica excluída do Subgrupo 1 do Anexo I da Lei nº 953, de 12 de janeiro de 1987, a categoria funcional de Químico.
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 3.430, de 28 de agosto de 2002, passa a vigorar a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída, para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das categorias funcionais de Engenheiro, em suas diversas modalidades, Arquiteto, Geógrafo, Geólogo, Astrônomo, Museólogo, Biólogo e Químico, a Gratificação de Execução Técnica-GET, em conformidade com o estabelecido nesta Lei."
Art. 4º Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei, em especial no que tange ao enquadramento e ao posicionamento dos funcionários, bem como à correta repercussão para os inativos e pensionistas.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, conforme a devida previsão da Lei Orçamentária Anual, ficando o Prefeito autorizado a abrir créditos suplementares e adicionais.
Art. 6º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei dar-se-ão a partir de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/09/2005