O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.177, de 8 de setembro de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2027, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Cláudio Cavalcanti.
LEI Nº 4.177, DE 08 DE SETEMBRO DE 2005
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar um hospital geriátrico no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. Com o objetivo de descentralizar o atendimento, fica o Poder Executivo autorizado a implantar postos de atendimento geriátrico nas zonas norte, sul, oeste e centro do Município.
Art. 2º O hospital geriátrico e os postos de atendimento geriátrico deverão ser dotados de estrutura de atendimento que permita a marcação de consultas e exames médicos complementares por telefone.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/09/2005