REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI N° 6.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

 

LEI Nº 4.187, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005

 

Cria o registro destinado ao controle da venda de animais de estimação nos estabelecimentos comerciais do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Cláudio Cavalcanti

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os proprietários de estabelecimentos comerciais, destinados à venda de animais de estimação, localizados no Município do Rio de Janeiro, ficam obrigados a manter um registro atualizado de todos os animais comercializados.

 

Art. 2º Os animais devem ser registrados no momento em que chegarem ao estabelecimento comercial.

 

Art. 3º O registro deve conter a espécie, raça, sexo, cor, data de nascimento real ou presumida, e as marcas, sinais e cicatrizes peculiares, se existirem, de cada animal.

 

Art. 4º No momento da venda do animal devem ser incluídos no registro o nome, número da carteira de identidade, número do Cadastro de Pessoa Física-CPF, endereço completo e telefone do comprador.

 

Parágrafo Único. O comprador deve ter, no mínimo, dezoito anos completos.

 

Art. 5º Deve ser incluído no registro o destino dado aos animais que não forem vendidos.

 

Art. 6º Ficam terminantemente proibidos o sacrifício e o abandono dos animais que não forem vendidos.

 

Art. 7º Os animais que não forem vendidos poderão ser doados a quem se disponha a adotá-los, sendo obrigatória a inclusão, no registro, dos dados da pessoa que os adotar, da mesma forma que o previsto, no art. 4º, para o comprador.

 

Art. 8º O proprietário do estabelecimento comercial deve enviar, mensalmente, ao Poder Executivo Municipal, cópia das atualizações do registro previsto nesta Lei.

 

Art. 9º A infração ao previsto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de reincidência;

 

III - cassação do Alvará de Licença de Estabelecimento, em caso de nova infração.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e vinte dias.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/09/2005