O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.196, de 4 de outubro de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 109, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.

 

LEI Nº 4.196, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Ensino de Coleta Seletiva de Lixo, a ser implantado nas escolas públicas do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Programa de Ensino de Coleta Seletiva de Lixo, a ser implantado na rede pública de ensino do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º O Programa de Ensino de Coleta Seletiva de Lixo será implantado, estruturado e definido pela Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com a Companhia Municipal de Limpeza Urbana.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com entidades públicas e privadas, visando o fiel cumprimento desta Lei.

 

Parágrafo Único. Concomitantemente ao Programa de Coleta Seletiva de Lixo será aplicado processo de educação ambiental, por meio do qual se incuta a necessidade de preservar o meio ambiente, tratando-se seletivamente o lixo.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 4 de outubro de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/10/2005